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Processo:
0000138-21.2024.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 138-21.2024.8.16.0190
Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Apelante: Município de Maringá
Apelada: Vivenda Maringá Imóveis Ltda.
Relator: Des. Luiz Taro Oyama

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que
extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de
Maringá, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual, com base no Tema 1184 do STF.
A decisão recorrida considerou a execução fiscal
extinta por se tratar de dívida de pequeno valor, mas o
Município alega que a execução foi ajuizada antes da
publicação da ata do julgamento do referido tema e que
não se trata de dívida de baixo valor conforme a
legislação municipal vigente à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a
execução fiscal deve ser extinta pela ausência de
interesse processual, considerando a aplicação do
Tema 1184 do STF e a irretroatividade de suas
disposições em relação a execuções ajuizadas antes
de sua publicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da
ata de julgamento do Tema 1184 do STF, tornando
inaplicáveis as novas exigências estabelecidas.
4. O entendimento do Tema 1184 do STF não se aplica
a ações propostas antes da sua publicação,
respeitando a irretroatividade da norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida para afastar a aplicação do Tema
n. 1184 do STF e determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de
baixo valor, com base no Tema 1184 do STF, é
inaplicável às ações ajuizadas antes da publicação da
ata de julgamento, devendo ser respeitada a legislação
municipal vigente à época do ajuizamento da ação.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485,
VI; Ato de Cooperação Processual nº 01/2024; Tema
1184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara
Cível, 0012269-06.2022.8.16.0026, Rel.
Desembargador Antonio Renato Strapasson, j.
06.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000436-
2
90.2025.8.16.0056, Rel. Substituto Ricardo Augusto
Reis de Macedo, j. 28.07.2025.
RELATÓRIO

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO
DE MARINGÁ em face de VIVENDA MARINGÁ IMÓVEIS LTDA., cuja
sentença1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá2 decidiu:

“Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência
de interesse processual (utilidade), conforme Tema
1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do
Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da
Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Considerando que a alteração do entendimento fixado
junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o
ajuizamento desta execução fiscal, por meio do
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC
(Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º
3
da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação
Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de
Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao
pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios,
arrestos ou penhoras existentes em nome da parte
executada.”

O MUNICÍPIO DE MARINGÁ recorreu3 alegando que:
a) O entendimento do Tema n. 1184/STF não tem
aplicação às ações propostas antes da publicação da ata do julgamento
(5.2.2024);
b) Segundo legislação municipal vigente à época do
ajuizamento, não se trata de execução fiscal de baixo valor.
Assim, requer seja afastada a aplicação do Tema n.
1184/STF.

Sem contrarrazões.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão em exame cinge-se à extinção da execução
fiscal pela dívida de pequeno valor.
4
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE
PEQUENO VALOR

O Município apelante requer a cassação da sentença
de extinção, por entender que não é dívida de pequeno valor e/ou pela
irretroatividade do Tema n. 1184 do STF.

A pretensão procede.

A execução fiscal de baixo valor ajuizada após
5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de
interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.

É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a
extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF
quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024)
estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo
valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida,
considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo
5
devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor;
e, c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação
ou sem localização de bens penhoráveis.

O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas
as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz
que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da
sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando4 o Enunciado 4
do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à
ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que
tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido
localizado bens penhorados.

A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma
causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a
irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as
execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024.
Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período
não são analisadas com base no Tema 1184 do STF.

No caso em análise, verifica-se que a Execução Fiscal
foi ajuizada em 9 de janeiro de 2024, isto é, antes da publicação da ata
6
de julgamento do Tema n. 1184, de modo que não é possível extinguir o
feito executivo.

A propósito:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR
IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO
547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO
ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA
ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE.
INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO
ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS,
APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS
EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU
INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS
REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A
QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE
DÁ PROVIMENTO.5” (grifo nosso)
7

“Direito tributário e direito processual civil. Apelação
cível. Execução fiscal. Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito. CDA como
documento hábil. Tema 1184 do STF. Resolução
CNJ 547/2024. Irretroatividade. Sentença cassada.
Determinação de retorno da ação de execução
fiscal à origem. (...) .5. No caso concreto, a execução
fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do
julgamento do Tema 1184 do STF, o que torna
inaplicáveis as novas exigências de protesto do título e
tentativa de conciliação. (...)6” (grifo nosso)

Destarte, dou provimento ao apelo a fim de determinar
o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU provimento ao recurso,
afastando a aplicação do Tema n. 1184/STF e determinando o
prosseguimento da execução fiscal.

Comunique-se o Juízo da causa.
8

Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os
expedientes necessários.

Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Curitiba, data da assinatura digital.
1 Sentença (mov. 39.1).
2 Juiz Nicola Frascati Junior.
3 Razões de apelação (mov. 26.1).
4 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja
considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº
6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27.
5 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.:
DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024.
6 TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000436-90.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.:
SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025.
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